sábado, 11 de junho de 2011

Informação é o melhor remédio na prevenção de acidentes com plantas tóxicas.


O poder das plantas já foi comprovado e é utilizado cada vez mais, seja na indústria farmacêutica, seja para harmonizar ambientes.
Mas como nem tudo são flores, também precisamos abordar um lado da natureza que não combina com tanta beleza. A verdade é que nem todas as plantas são tão benéficas quanto parecem.

sábado, 9 de abril de 2011

Imobiliária Debrito renova identidade visual


A Imobiliária Rodrigo de Brito está passando por diversas mudanças. Além de trocarmos de endereço, refizemos o design da marca, inclusão nas redes sociais e  também estamos com um blog empresarial: tudo isso para aproximar cada vez mais nosso relacionamento com os clientes e parceiros. Para receber mais novidades, cadastre-se no site e receba nossa newsletter.

Conheça as belezas da cidade de ITAPEMA

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Palestra: Marketing Imobiliário para Imobiliárias

Confira na íntegra a apresentação da palestra ministrada por Mariana Ferronato dia 12 de novembro em Fortaleza, para os associados da ABMI, Associação Brasileira do Mercado Imobiliário. O tema foi o marketing imobiliário com foco nas imobiliárias.

AS RELAÇÕES LOCATÍCIAS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Como se pode ler em decisões recentemente prolatadas (Recursos Especiais nº 38.639-0/SP, 131.851/SP, 192.311/MG e 203.809 /MG), o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando contra a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações ex locato. É que as relações locatícias, segundo o STJ, possuem lei própria que as regula, faltando-lhes, ademais, as características delineadoras da relação de consumo apontadas nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o chamado Código de Defesa do Consumidor.

Assinala aquela Corte, outrossim, que a Lei nº 8.245/91 é uma norma especial que trata especificamente das locações prediais urbanas, ao contrário da Lei nº 8.078/90, que dispensa proteção ao consumidor em hipóteses não abrangidas por leis especiais. Inobstante tal entendimento jurisprudencial majoritário – de que as pessoas do locador e do locatário não se confundem com as do fornecedor e do consumidor, e de que a Lei Inquilinária, por ser norma especial reguladora das locações prediais urbanas, não pode ser ofuscada pelo CDC -, filio-me à corrente dos que pensam inversamente nas hipóteses em que o senhorio faz-se representar por firma atuante no setor imobiliário ou em nome próprio oferece e contrata locações de forma contumaz.

A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu art. 2º, define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que o § 1º do seu art. 3º esclarece que “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.” Parece, pois, suficientemente claro que fazendo uso de produto imobiliário, na condição de destinatário final, o inquilino é, sem sombra de dúvida, efetivamente um consumidor.

No que diz respeito à figura do fornecedor, esclarece o CDC que “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”, restando pois induvidoso que o senhorio, quando representado por empresa cujo objetivo social seja a locação de imóveis, com a sua oferta ao público, ou sendo possuidor de vários imóveis coloca-os direta e habitualmente no mercado de locações, enquadra-se perfeitamente na figura prevista no art. 3º da Lei nº 8.078/90, posto tornar comerciável o uso de produto imóvel.
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